- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e iii) corrigir erro material.II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão sobre alegação referente à tese de ilegitimidade passiva da entidade que não figurou no processo de conhecimento, à incidência da Súmula 283/STF e à falta de prequestionamento.III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente omissão do acórdão.IV - Faz-se necessária a correção de erro material quanto ao caput da ementa, passando a constar: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 17, 75, 506 E 515, I, DO CPC/2015.V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para correção de erro material. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.235.566/TO, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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