JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE JULGADO. PROPÓSITO INFRINGENTE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 2. A matéria veiculada nestes autos foi levada à apreciação da Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 602.425/SC, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, tendo sido firmado o entendimento no sentido de que a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, ao dispor sobre as atividades complementares para fins de remição da pena pelo estudo traz, em seu bojo, a quantidade d e horas a serem consideradas para efeito da remição quando da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sendo vedada a interpretação prejudicial ao recuperando. 3. As razões veiculadas pelo Parquet têm o propósito apenas de reexaminar questões já decididas, com efeitos infringentes. Nesse contexto, a reiteração de embargos evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando nítido abuso de direito. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 600.541/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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