- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 19/5/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 11/6/2025, ou seja, além do prazo recursal legalmente estabelecido.3. Apesar de regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do mencionado recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente manteve-se inerte, o que impossibilita superar a intempestividade recursal. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
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