JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/4/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 16/5/2025, ou seja, além do prazo recursal legalmente estabelecido.3. Apesar de regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do mencionado recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente manteve-se inerte, o que impossibilita superar a intempestividade recursal. Precedentes.4. Agravo interno não provido.
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