- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE PERNAMBUCO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. LEI ESTADUAL N. 11.559/1998. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO EM REGULAMENTAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.I O acórdão recorrido denegou a segurança assentando dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) ausência de direito líquido e certo, porquanto a progressão funcional constitui ato complexo condicionado ao preenchimento cumulativo de requisitos temporal, qualitativo e quantitativo, não se convertendo em direito líquido e certo pela mera omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho; e (ii) inadequação da via mandamental, ante a impossibilidade de verificação, por prova pré-constituída, do enquadramento de cada impetrante no critério quantitativo previsto no art. 16 da Lei Estadual n. 11.559/1998, o que demandaria dilação probatória incompatível com o writ.II Nas razões do Agravo Interno, os Recorrentes deixaram de impugnar especificamente o segundo e autônomo fundamento, qual seja a inadequação da via mandamental , limitando-se a sustentar que o critério quantitativo não seria oponível aos servidores em razão da omissão administrativa. Tal assertiva responde à questão de mérito sobre a oponibilidade do critério, mas deixa intacto o fundamento processual, que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido.III A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, que prestigia o princípio da dialeticidade e não se limita ao recurso extraordinário, incidindo também no recurso ordinário.IV Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não ocorreu na espécie.V Agravo Interno improvido.
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