JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO A REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelos professores da rede estadual de ensino contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Educação do Estado de Pernambuco, alegando ausência de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho previsto no Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei Estadual n. 11.559/1998. A pretensão é a implantação das progressões por desempenho exclusivamente com base no tempo de serviço, além da determinação para a realização de avaliações anuais. No Tribunal a segurança foi denegada, diante da ausência de direito líquido e certo. Deu-se, à causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Nesta Corte cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança diante da ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido (ausência de dialeticidade). Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.II - Como foi dito na decisão agravada, que merece ser mantida, do exame das razões recursais observa-se que a parte recorrente deixou de atacar os referidos fundamentos, insistindo em que a ausência de regulamentação e de implementação das avaliações de desempenho não pode impedir o reconhecimento das progressões.III - Nessas circunstâncias, constata-se que o recurso ordinário ora interposto sofre de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, o que impede, como fora dito na decisão agravada, o exame de seu mérito, conforme entendimento deste Tribunal Superior.IV - Agravo interno improvido.
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