- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE.1. O relator encontra-se autorizado pelos arts. 932, IV, a, do CPC e 253, II, b, do RISTJ, bem como pelo Verbete n. 568/STJ, a negar provimento monocraticamente a recurso especial quando a decisão se ajusta à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, sendo preservada a colegialidade pela possibilidade de interposição de agravo interno. A propósito: AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025; AgInt no AREsp n. 2.111.488/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt na AR n .3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024.2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, a tese jurídica suscitada, ainda que decida em sentido contrário ao interesse da parte.3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ consolidaram o entendimento jurisprudencial dominante de que:(I) a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas b, dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial; e (II) é válida a vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial. Nesse sentido: REsp n. 2.109.311/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 24/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.883.845/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 27/10/2025; REsp n. 2.072.491/SC, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 22/10/2025.4. Agravo interno não provido.
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