JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS COM EXCLUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL E LITRAGEM MÍNIMA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem expôs de forma clara, precisa e completa os fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão sobre o inadimplemento contratual, a inexistência de onerosidade excessiva e a validade da cláusula penal, de modo que não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação apenas porque a solução adotada diverge da pretendida pela parte agravante.2. Não há cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias consideram o feito suficientemente instruído por prova documental e histórico contratual, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial, por se tratar de matéria já comprovada documentalmente.3. O acórdão estadual, com base na análise do contrato e das provas, concluiu pela inexistência de desequilíbrio contratual, pela ausência de onerosidade excessiva e pela não exorbitância da cláusula penal e da cláusula de litragem mínima, de modo que eventual alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.4. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e inexistindo argumentos novos aptos a afastar os óbices sumulares, impõe-se a confirmação da decisão agravada.5. Nos termos da orientação da Corte Especial do STJ, não há cabimento de honorários recursais no julgamento de agravo interno quando, na decisão anterior que não conheceu integralmente do recurso ou lhe negou provimento, já houve majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.
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