- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO MERCANTIL DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GNV EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ABSOLUTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer cumulada com rescisão contratual, referente a contrato mercantil de revenda de combustíveis líquidos e gás natural veicular (GNV), em regime de exclusividade, com aplicação de multa contratual e fixação de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o reconhecimento do inadimplemento contratual, o grau de culpabilidade das partes, e a necessidade de afastar a incidência da multa compensatória e aplicar a exceção do contrato não cumprido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao inadimplemento contratual, à inexistência de justo motivo para o não fornecimento de GNV, à ausência de culpa concorrente e à incidência da cláusula penal, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da agravante, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte estadual afirmou que a distribuidora não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015), reconheceu a regularidade da autorização da ANP e do certificado do Corpo de Bombeiros para a comercialização de combustíveis líquidos e GNV e concluiu pelo inadimplemento contratual absoluto da distribuidora, de modo que a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, o que obsta a rediscussão da exceptio non adimpleti contractus. 5. A decisão colegiada de origem ressaltou que se trata de relação negocial paritária entre sociedades empresárias experientes no mercado de combustíveis, destacou os vultosos investimentos realizados para a execução do contrato e considerou que a cláusula penal foi convencionada para cobrir o prejuízo efetivo e os lucros cessantes prefixados, não havendo demonstração de abusividade manifesta que autorizasse a redução judicial da penalidade, o que, para ser infirmado, igualmente exigiria incursão em matéria fático-probatória e interpretação contratual, inviáveis no recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5.1. Além disso, foi salientado que a multa contratual terá seu montante definido apenas na liquidação de sentença, de forma que a análise da alegada abusividade é, neste momento, prematura; todavia, após a apuração do quantum devido, o juízo da causa poderá, se constatado excesso, proceder à redução da cláusula penal com fundamento nos arts. 412 e 413 do Código Civil, inclusive de ofício e em sede de cumprimento de sentença, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. Quanto à pretensão de fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, o conteúdo normativo do art. 85, § 2º, do CPC/2015, nesta específica perspectiva, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco a agravante apontou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quanto a tal ponto, motivo pelo qual incidem os óbices da Súmula 211/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF. 6.1. De todo modo, o acórdão recorrido, ao determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados sobre o proveito econômico/condenação a ser apurado em liquidação de sentença, observou a ordem preferencial estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, e está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite, em sentenças ilíquidas, a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação a ser liquidada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.796.075/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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