JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. CASO EM EXAMEQUE DISCUTE FORMA DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO INCABÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - O Tema 1.276/STF possui a seguinte delimitação: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.II - Contudo, no caso em exame, não se discute incorporação de vantagem pessoal aos proventos de servidor público, tratando, na verdade, da sua forma de cálculo, questão não alcançada pela afetação do Tema 1.276/STF.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.245.532/GO, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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