- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA 1.276/STF. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. CASO EM EXAME QUE DISCUTE FORMA DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO INCABÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - O Tema 1.276/STF possui a seguinte delimitação: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.II - Contudo, no caso em exame, não se discute incorporaçã o de vantagem pessoal aos proventos de servidor público, tratando, na verdade, da sua forma de cálculo, questão não alcançada pela afetação do Tema 1.276/STF.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.
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