- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. OBRAS EM ÁREA COMUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE TODAS AS QUESTÕES DETERMINANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento (art. 1.022 do CPC).2. A conversão do pedido de demolição em perdas e danos é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, especialmente em casos de obras consolidadas no tempo ou quando inviável o cumprimento da obrigação de fazer.3. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre a imputabilidade do decurso do tempo ao Judiciário ou ao causador do ato nulo, quando o acórdão embargado não se fundou na inércia da parte, mas na consolidação fática das obras, na utilidade à coletividade, na valorização do imóvel e na ausência de prejuízo grave, premissas assentadas pelo Tribunal de origem com base no acervo probatório.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa ao art. 169 do Código Civil, reconhecendo a regra geral de que o ato nulo não convalesce pelo decurso do tempo, mas fundamentando, com amparo em doutrina, normas legais expressas e precedentes do STF e desta Corte, a possibilidade excepcional de preservação de efeitos de atos nulos em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da razoabilidade.5. A alegação de omissão quanto à parte final do art. 1.342 do Código Civil não prospera quando o Tribunal de origem afastou a própria existência de prejuízo à utilização das partes próprias ou comuns pela embargante, conclusão que, independentemente do critério normativo adotado, resolve a questão e cuja revisão é vedada pela Súmula 7/STJ.6. A ausência de análise de precedentes invocados pela parte que versam sobre contexto normativo substancialmente diverso (tutela ambiental, regida pela imprescritibilidade e indisponibilidade do bem jurídico) não configura omissão do julgado.7. Não há contradição interna no acórdão que enuncia regra geral, reconhece exceção admitida pelo ordenamento e subsume o caso concreto à exceção, operação lógica que constitui fundamentação com a qual a parte discorda, e não vício de integração do julgado.8. Embargos de declaração rejeitados.
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