JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem e de incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, à luz do princípio da dialeticidade, que o agravante impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sendo insuficientes alegações genéricas em sentido contrário às razões da decisão agravada.6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a refutar de forma genérica o entendimento firmado na decisão de admissibilidade, deixando de impugnar especificamente o óbice de incidência da Súmula 7/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. É incabível a impugnação tardia, em agravo interno, de fundamento de inadmissibilidade do recurso especial não atacado nas razões do agravo em recurso especial, porquanto a falta de insurgência específica no momento oportuno acarreta a preclusão, não podendo o agravante ampliar posteriormente o âmbito da devolução recursal.8. Diante da ausência de impugnação pontual aos fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, incide a Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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