- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO INTENRO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. INVERSÃO E DISTRIBUIÇÃO. DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DAS PROVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal a quo apreciou expressamente o pedido de produção de prova pericial indireta, concluindo que a documentação dos autos era suficiente para afirmar que a paciente esteve em tratamento no período de maio a agosto de 2019, quando houve queda da qualidade da água utilizada na hemodiálise, afastando, assim, a alegada omissão e a violação aos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC.2. A Corte de origem, diante da inversão e distribuição dinâmica do ônus da prova, exigiu da clínica recorrente a demonstração de que a paciente não esteve presente nos dias de comprometimento da água, ônus do qual a clínica não se desincumbiu.3. O Tribunal de origem consignou que a clínica não comprovou que a elevação do alumínio sérico decorreu exclusivamente da condição de doença renal crônica, afastando a tese defensiva de ausência de nexo causal. Assentada a falha na prestação do serviço de hemodiálise e a vulnerabilidade da consumidora, reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).4. A pretensão recursal de rever a necessidade de prova pericial, a distribuição do ônus probatório e a conclusão quanto à responsabilidade da clínica exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.5. Agravo interno desprovido.
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