JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTO HIDRELÉTRICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO DA PERÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial oriundo de ação de indenização por danos morais ajuizada por menor contra concessionária de usina hidrelétrica, em que se discute responsabilidade por danos individuais decorrentes de impacto ambiental relacionado ao aumento da população do mosquito mansônia.2. O acórdão recorrido manteve decisão que rejeitou preliminares (inclusive de legitimidade ativa), fixou pontos controvertidos, determinou a realização de perícia com inversão do ônus da prova e atribuiu custeio pericial às requeridas.3. No agravo interno, o agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e de imposição do custeio exclusivo da perícia, por entender tratar-se de atividade lícita regularmente licenciada, sem alegação de defeito do serviço ou vício de segurança, bem como insiste na tese de que a causa de pedir não se funda em dano ao meio ambiente, mas em impactos decorrentes de ato lícito, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da precaução.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à causa de pedir, à regularidade do licenciamento ambiental, à aplicação do princípio da precaução e à legitimidade ativa, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se, nos processos que discutem danos individuais decorrentes de impacto ambiental de empreendimento hidrelétrico, é possível reconhecer a hipótese de acidente de consumo para autorizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova e imputação do custeio da perícia à concessionária, mantida a decisão saneadora à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sem reexame do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando preliminares, definindo a causa de pedir, examinando a incidência do princípio da precaução e da inversão do ônus da prova, de modo que a mera adoção de fundamentos diversos dos pretendidos pela parte não configura omissão nem negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.6. As insurgências do agravante quanto à correta identificação da causa de pedir, à regularidade do empreendimento e à (in)aplicabilidade do princípio da precaução revelam inconformismo com a tese jurídica adotada, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos e dispositivos legais invocados quando já encontrados motivos suficientes para fundamentar a decisão.7. O acórdão estadual, com base em elementos como delimitação da área atingida, croqui, imagens de satélite, fotos do local e caracterização do dano como contínuo, concluiu pela existência de suporte probatório mínimo para rejeitar preliminares e manter a instrução com inversão do ônus da prova e custeio pericial a cargo da recorrente, de modo que a pretensão de afastar tais conclusões demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.8. À luz da jurisprudência consolidada do STJ, os danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental configuram acidente de consumo, hipótese em que é possível o reconhecimento do consumidor por equiparação, com incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, em favor da parte vulnerável.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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