- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCURSO FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR O PRONUNCIAMENTO DA CORTE LOCAL DIANTE DOS FATOS E PROVAS. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Esta Quinta Turma, ao julgar o agravo regimental, esclareceu que o TJ reconheceu configuradas as condutas delitivas imputadas ao recorrente, sem adentrar as teses veiculadas no apelo nobre, inclusive a de aplicabilidade do concurso formal, que, frise-se, não fizeram parte das razões da apelação. Por isso, fez-se incidir a Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento, impossibilitando a esta Corte o adentramento das matérias. "Nessa perspectiva, ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica" (AgRg no REsp 1794714/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/2/2020). 2. Não há omissão a ser sanada, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.924.579/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.