- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 14/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. Os embargantes pretendem, na verdade, rediscutir o tema decidido pelo agravo, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. O acórdão impugnado foi claro em consignar que, em relação ao pretendido reconhecimento da atenuante genérica e da desproporcionalidade na fixação das causas de aumento, a matéria não foi devidamente prequestionada na origem. 3. A matéria prequestionada é aquela que foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. No exame dos aclaratórios, reitera-se, o acórdão recorrido não enfrentou a questão ora pleiteada nas razões do recurso especial, apenas afastou o alegado bis in idem. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.708.679/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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