- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS. CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) E FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO (FRM). NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO COM ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU RESTABELECIDA.1. As contribuições devidas por lojista associado ao Fundo de Promoção e Propaganda (FPP) e ao Fundo de Revitalização e Modernização (FRM) de associação de lojistas possuem natureza associativa, decorrente de deliberações assembleares e previsões estatutárias, não se confundindo com obriga ções locatícias ou acessórios do contrato de locação.2. A distinção da natureza jurídica das obrigações é fundamental para a correta subsunção normativa: enquanto os aluguéis e seus acessórios diretos submetem-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, as contribuições devidas a associações, quando líquidas e constantes de instrumento público ou particular, sujeitam-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma legal.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a cobrança de taxas de manutenção e contribuições por associações de moradores ou de lojistas, quando previstas em instrumento particular (ata de assembleia, estatuto social) e dotadas de liquidez, submete-se ao prazo prescricional quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp 1.967.784/SP e AgInt no REsp 1.445.909/SP.4. No caso concreto, as contribuições encontram-se previamente estabelecidas no estatuto social da associação e nas atas de assembleias gerais, constituindo dívidas líquidas desde sua origem, com valores definidos e lastro documental adequado, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.5. O precedente citado pelo acórdão recorrido (REsp 1.496.323/MG) versa especificamente sobre acessórios do contrato de locação, não sendo aplicável à hipótese de contribuições associativas, cuja ratio decidendi fundamenta-se na natureza acessória das obrigações em relação ao contrato principal de locação, circunstância não verificada no presente caso.6. Considerando que a ação foi ajuizada em 1º.10.2015 e que as contribuições cobradas remontam a outubro de 2010, todos os valores reclamados encontram-se dentro do prazo prescricional quinquenal, não havendo prescrição de qualquer parcela da dívida.7. A sucumbência recíproca não se configura quando o valor divergente decorreu de mero erro material de digitação na petição inicial, prontamente reconhecido pela parte autora e corrigido em sede de embargos de declaração, não havendo efetiva sucumbência parcial da pretensão deduzida em juízo.8. Com o afastamento da prescrição e o reconhecimento de que todos os valores cobrados são devidos, resta evidente que a parte autora obteve êxito integral em sua pretensão, sendo a recorrida integralmente sucumbente, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.9. Recurso especial provido para afastar o reconhecimento da prescrição trienal e da sucumbência recíproca, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau.
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