- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
RECURSO ES PECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re ipsa).2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do indébito em dobro. (REsp n. 1.924.324/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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