- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E PROVA NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DIREITO DE RETENÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA.1. A controvérsia cinge-se a definir se é possível a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias em favor de réu revel, sem que tenha havido pedido expresso ou a devida discriminação e comprovação da existência de tais melhoramentos durante a fase de conhecimento.2. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado.3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a indenização por benfeitorias não é decorrência automática da rescisão contratual, exigindo-se a especificação e a prova mínima de sua existência ainda na fase cognitiva.4. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo imprópria para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), sob pena de ofensa ao contraditório e aos limites da lide.5. O direito de retenção possui natureza acessória e garantidora, pressupondo a existência de um crédito líquido ou de um direito à indenização reconhecido.Afastado o dever de indenizar pela ausência de provas, resta esvaziado o objeto da retenção.Recurso especial conhecido e provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.