- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.II. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade da autora pelo insucesso do negócio, fixar taxa de fruição em 0,5% ao mês desde a celebração até a rescisão, manter a restituição em parcela única e redistribuir os ônus sucumbenciais.2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de rescisão do compromisso de compra e venda de lote e restituição, em parcela única, das parcelas pagas, com retenção limitada e abatimento de obrigações propter rem.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou a restituição em parcela única com retenção de 25%, abatimento de IPTU e obrigações propter rem, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e honorários equitativos, com justiça gratuita.4. A Corte de origem manteve a restituição em parcela única, reconheceu a taxa de fruição em 0,5% ao mês com fundamento no art. 413 do Código Civil e redistribuiu os ônus sucumbenciais; nos embargos, rejeitou vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil e assentou a posse desde 14/8/2016.III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida taxa de fruição em lote não edificado e se sua fixação em 0,5% ao mês afronta o art. 413 do Código Civil;(iii) saber se há enriquecimento sem causa em violação ao art. 844 do Código Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado e ao termo inicial de sua incidência.IV. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.7. É indevida a taxa de fruição em rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de utilização econômica do bem e de empobrecimento do vendedor, devendo ser afastada, mantida retenção razoável sobre os valores pagos.8. Fica prejudicada a análise autônoma do art. 844 do Código Civil, pois afastada a base fática da alegada fruição.9. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do permissivo constitucional.V. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido decide a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. É indevida a taxa de fruição na rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, por ausência de fruição econômica, devendo ser afastada, mantida retenção razoável".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, I e II; CC, arts. 413 e 844; CDC, arts. 51, II, IV e XV, § 1º, I e III, 53, 54, § 2º, e 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2368956/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023.
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