JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e não fixou honorários advocatícios.2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença, com discussão sobre tempestividade do pagamento, preclusões e incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo o pagamento tempestivo e a inaplicabilidade de honorários pela impugnação rejeitada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à intempestividade da comprovação do pagamento, às preclusões consumativa, lógica e temporal e ao dissídio jurisprudencial; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de impugnação e comprovação posterior do pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 525, § 1º, do CPC por inversão da ordem procedimental e ocorrência de preclusões; (v) saber se são devidos honorários pela causalidade na impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC; (vi) saber se incide a preclusão do art. 507 do CPC pela prática de ato incompatível; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e à voluntariedade do pagamento quando há impugnação.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.6. O pagamento tempestivo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Alterar as premissas de tempestividade, integralidade e inexistência de preclusão demanda reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.7. Não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que o pagamento tempestivo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC.3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre tempestividade do pagamento e inexistência de preclusão. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não são devidos honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 523, § 1º, 525, § 1º, 507, 85, §§ 1º e 11, 434, 435, 509 e 512.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 517 e 519; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.963.399/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.450/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.053.944/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.053/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.236.577/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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