- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO CONCOMITANTE. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O depósito judicial efetuado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação ao cumprimento de sentença, não se equipara ao pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do CPC, pois evidencia resistência à execução e exercício do direito de defesa.2. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionar matéria federal, requisito indispensável à interposição de recurso especial, não ostentam caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme Súmula 98/STJ.3. Recurso especial provido. (REsp n. 2.245.074/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.