JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESSA EXTENSÃO.1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal local deixou de sanar obscuridade suscitada pelos Recorrentes, imprescindível ao correto deslinde do feito (não fixação da base de cálculo da verba honorária), tornando incompleta a prestação jurisdicional entregue na origem.2. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e provê-lo nessa extensão, determinando-se novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMÓVEL INSERIDO EM ESTAÇÃO ECOLÓGICA. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AO ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. INVERSÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E AO ART. 49 DA LEI N. 9.985/2000. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.Ao revés, o Tribunal local se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, no que concerne à incidência do IPTU no caso em tela, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.2. Embora não tenha examinado, especificamente, a alegada caducidade da declaração de utilidade pública dos imóveis e a inexistência de imissão na posse por parte do ente expropriante, a Corte de origem, ao julgar o recurso integrativo fazendário, consignou a devida justifica para o acolhimento da pretensão veiculada na inicial, rejeitando a relevância de tais questões para o deslinde do feito, diante da constatação do esvaziamento econômico dos imóveis Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.3. Para fins de incidência de IPTU, a jurisprudência deste Sodalício distingue as hipóteses em que a limitação administrativa implica restrição apenas parcial dos atributos inerentes à propriedade daquelas em que há esvaziamento econômico total do imóvel, afastando a exação tributária apenas no último caso.4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, consignaram que a Unidade de Conservação (estação ecológica) em que inseridos os imóveis objeto da lide acarretaria o esvaziamento econômico destes (perda dos atributos inerentes à propriedade). E, por isso, afastaram a incidência do IPTU.A inversão de tal conclusão reclamaria incursão aprofundada no acervo probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.5. A Corte de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios, não examinou as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 pelo enfoque suscitado no apelo nobre (a caducidade do ato de declaração de utilidade pública retornaria a propriedade ao seu status quo ante e impossibilidade de lei ordinária alterar conceitos e competências definidos pela Constituição Federal e por lei complementar), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.6. Ainda que as teses relativas ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e ao art. 49 da Lei n. 9.985/2000 fossem acolhidas, não haveria a alteração do acórdão, que se encontra amparado no fundamento do esvaziamento econômico da propriedade, cuja conclusão não pode ser alterada nesta via, em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.
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