JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO COM VALOR ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Premissa fática é aquilo que o julgador entende como provado ou não provado, dado o devido cotejo entre os elementos de convicção produzidos no processo e as alegações das partes. Trata-se, portanto, de uma questão de valoração da prova, ou standard probatório. Assim, ainda que a parte entenda que a prova que produziu é significativamente forte e apta a desconstituir a pretensão do adversário, o julgador não é obrigado a pensar da mesma forma e, caso entenda que o standard probatório necessário não foi alcançado - e desde que fundamente adequadamente sua decisão, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado - não haverá, ali, qualquer erro de procedimento (error in procedendo) por parte do magistrado.2. No caso em tela, a Corte de origem assentou que não incorreu em omissão porque apreciou adequadamente a controvérsia, apontando que concluiu ter havido, quanto à contribuinte, "verdadeiro esvaziamento econômico do seu direito de propriedade, sobretudo do seu conteúdo econômico, pela proibição do direito de usar e dispor do imóvel". Nessa toada, ainda que, no presente feito, tivesse havido ofensa ao direito da parte - ou seja, se mal julgada a causa (error in judicando), existindo, no caso concreto, efetiva exploração econômica do potencial construtivo do imóvel - não caberia a este STJ, fazer qualquer correção, visto que é das instâncias ordinárias a palavra final acerca do conjunto fático-probatório.3. Agravo interno não provido.
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