- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório.2. O prazo prescricional para a pretensão relacionada à indenização securitária tem início quando o titular do direito subjetivo violado adquire ciência inequívoca de sua incapacidade.3. A fixação, na presente hipótese, da data em que a parte recorrida teve efetiva ciência inequívoca de sua incapacidade permanente exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ, devendo essa definição ser realizada pelo tribunal de origem à luz das provas produzidas.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.997.247/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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