- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a aplicação do prazo ânuo. 3. A ausência de ciência das cláusulas contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e não de cláusula contratual. 4. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso improvido. (REsp n. 2.079.481/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
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