- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, petição recebida como embargos de declaração, tendo em vista terem sido opostos dentro do prazo legal, bem como a causa de pedir apresentada está embasada em alegação de erro material 2. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
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