- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as alterações inseridas pela Lei nº 14.195/2021 não retroagem, mas possuem aplicação imediata, tendo em vista se tratar de norma de natureza processual.Precedentes.4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.6. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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