JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, no bojo da qual foi proferida decisão negando pedido de decretação de prescrição intercorrente.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, afastada pela conduta proativa na busca de bens, ainda que infrutífera. Precedentes.4. A Lei 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente.Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
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