- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito comercial, no bojo da qual foi proferida decisão negando pedido de decretação de prescrição intercorrente.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. A prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor, afastada pela conduta proativa na busca de bens, ainda que infrutífera. Precedentes.4. A Lei 14.195/2021, que desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do credor, não pode ser aplicada retroativamente.Precedentes.5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 3.137.480/PR, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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