JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza do crédito discutido (concursal ou extraconcursal) e aos seus reflexos quanto à submissão aos efeitos da recuperação judicial/falência e à imposição dos ônus sucumbenciais; à legalidade da multa aplicada nos embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98/STJ; e à admissibilidade do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ, com alegação de prequestionamento e inexistência de reexame fático-probatório.2. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios exige fundamentação específica e demonstração inequívoca de intuito procrastinatório, o que não ocorre quando os aclaratórios são manejados com o objetivo de suprir omissão ou viabilizar o acesso às instâncias superiores, sendo, na hipótese, instrumento legítimo de prequestionamento, conforme Súmula n. 98/STJ.3. No que concerne à natureza do crédito, a Corte de origem não delimitou claramente o momento do fato gerador, limitando-se a qualificá-lo como extraconcursal, de modo que a adequada elucidação dessa premissa fática dependeria de retorno dos autos ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração fundados em omissão (art. 1.022 do CPC), providência não suscitada pela recorrente, o que impede a atuação de ofício pelo STJ.4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza do crédito demandaria incursão no conjunto fático-probatório, especialmente quanto à data do fato gerador, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que mantém o não conhecimento do recurso especial nesse ponto, ainda que alinhado à tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ de que a natureza do crédito se define pela data do fato gerador.Agravo interno parcialmente provido para excluir a multa aplicada aos embargos de declaração.
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