- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Multa moratória contratual. Classificação do crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais. Prequestionamento. Óbice das Súmulas 7 e 211/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial. 2. O acórdão recorrido, proferido por Tribunal de Justiça estadual, manteve sentença que classificara como quirografário crédito decorrente de multa moratória contratual ajustada em favor de procuradores de instituição financeira, afastando sua natureza trabalhista, e reconheceu a existência de litigiosidade no incidente para fins de fixação de honorários sucumbenciais, aplicando a tese firmada no Tema 1.076/STJ. 3. No recurso especial, a parte recorrente sustentou: (i) nulidade por ofensa ao art. 10 do CPC/2015 (princípio da não surpresa), em razão de suposta alteração indevida da natureza e classificação do crédito sem pedido e contraditório; (ii) necessidade de habilitação do crédito na classe trabalhista, por alegada natureza alimentar; e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais em razão do parcial provimento do agravo de instrumento. 4. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC/2015 (Súmula 211/STJ) e na incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à reclassificação do crédito e à redistribuição/majoração da sucumbência, o que motivou a interposição do presente agravo interno. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos requisitos do recurso especial, é possível: (i) reconhecer nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 10 do CPC/2015, diante de alegada afronta ao princípio da não surpresa, sem que o referido dispositivo tenha sido objeto de debate e decisão pela instância ordinária; (ii) reclassificar, em sede de recurso especial, crédito decorrente de multa moratória contratual estipulada em favor de procuradores de instituição financeira, para a categoria de crédito trabalhista, em detrimento da classificação quirografária fixada pelo Tribunal de origem; (iii) rever, na via especial, a distribuição e o quantum dos ônus sucumbenciais fixados no incidente de habilitação de crédito, incluindo a alegação de sucumbência recíproca e de necessidade de majoração da verba honorária. III. Razões de decidir 6. Reconheceu-se a ausência de prequestionamento do art. 10 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido não examinou a tese jurídica de violação ao princípio da não surpresa, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ e impede o conhecimento do ponto em recurso especial. 7. Ressaltou-se que o prequestionamento pode ser implícito, desde que a tese jurídica veiculada no recurso especial tenha sido expressamente debatida no Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso concreto, inexistindo pronunciamento sobre a alegada nulidade fundada no art. 10 do CPC/2015. 8. Afirmou-se que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a oposição de embargos de declaração na origem e a expressa alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, a fim de permitir a verificação e eventual suprimento do vício, requisitos não atendidos na hipótese dos autos. 9. Quanto à natureza do crédito, assentou-se que o Tribunal de origem, com base na interpretação do contrato e no conjunto fático-probatório, concluiu que se trata de crédito decorrente de multa moratória contratual, acessório do inadimplemento e não de remuneração por trabalho, razão pela qual sua equiparação a crédito trabalhista demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 10. Assentou-se, ainda, que a alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca da classificação do crédito no quadro geral de credores (quirografário) também exigiria rediscussão da moldura fática fixada, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ, prejudicando, por consequência, o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 11. No que se refere à distribuição e ao valor dos ônus de sucumbência, concluiu-se que a verificação do grau de procedência dos pedidos, da existência de sucumbência recíproca ou mínima e da proporcionalidade dos honorários fixados envolve análise do acervo fático-probatório, o que torna incabível a revisão pretendida em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 12. Diante da incidência dos óbices das Súmulas 211 e 7/STJ, manteve-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, por inexistirem fundamentos aptos, no agravo interno, a afastar tais impedimentos processuais. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese jurídica relativa ao dispositivo invocado no recurso especial tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ. 2. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. 3. A reclassificação, em recurso especial, de crédito decorrente de multa moratória contratual, bem como a revisão da distribuição e do quantum dos ônus sucumbenciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória. (AgInt no AREsp n. 2.855.127/RS, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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