- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS E PREPARO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ.2. A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse, e julgou improcedente a reconvenção.4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, afastando o parcelamento do preparo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento do preparo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente, impondo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, nelas incluídas o preparo, em conformidade com os valores constitucionais de acesso à justiça, devendo o Tribunal de origem avaliar as circunstâncias fáticas e a hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido.Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
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