JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
04/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 04/04/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NESTA VIA. PERMANÊNCIA DO PRESO EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O cumprimento da pena em presídio federal de segurança máxima só pode ocorrer em hipóteses excepcionais previstas na Lei n. 11.671/2008 e, uma vez terminado o prazo de permanência do Apenado no referido estabelecimento, eventual renovação só poderá ocorrer se forem consignadas razões concretas e suficientes para tanto. 3. Verifica-se, no caso, que a Corte de origem apontou diversas peculiaridades hábeis a justificar a transferência do Agravante para estabelecimento penal federal de segurança máxima, como, por exemplo, o seu vasto histórico criminal em crimes de extrema gravidade, a sua condição de líder da organização criminosa que integra e o fato de que continua a chefiar a facção criminosa, cometendo delitos dentro do presídio estadual, o que evidencia a necessidade da transferência a fim de garantir a segurança pública. 4. A alegação defensiva de que não há provas de que o Apenado integre organização criminosa não é possível de ser avaliada na hipótese, em razão dos estreitos limites de cognição da via eleita, que não admite o revolvimento de contexto fático-probatório. 5. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o cumprimento da pena do sentenciado em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar não é direito absoluto deste, podendo o Juiz ou o Tribunal de origem indeferir o pleito, desde que de forma fundamentada" (AgRg no HC 497.965/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019). 6. Diante da informação de que o estado de saúde do Agravante "é estável, estando medicado e não possuindo demandas de saúde de ordem externa, contando com o acompanhamento da Equipe Multidisciplinar do Setor de Saúde", não é possível reconhecer a incompatibilidade do seu tratamento médico com a inclusão no regime disciplinar diferenciado. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 651.629/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 4/4/2022.)
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