- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019). 2. A prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal não exige a ocorrência de fato novo, bastando constar na decisão, fundamentadamente, a continuidade dos motivos que deram azo à transferência inicial do preso. Inteligência da Súmula n. 662/STJ 3. Inexiste limite de renovação, mesmo antes da alteração promovida pela Lei n, 13.964/2019. Precedentes. 4. In casu, houve fundamentação concreta da Corte local acerca da necessidade da medida para preservação da segurança pública, principalmente diante das informações de inteligência do altíssimo grau de periculosidade do paciente, liderança em organização criminosa. 5. A revisão do posicionamento adotado pela Corte local demandaria análise do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 962.738/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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