- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. PRECEDENTES DO STJ.I - Na origem, a Marfesa S.A. ajuizou aç ão ordinária em face do Metrô Rio e do Estado do Rio de Janeiro, questionando termos do contrato administrativo n. 1017/75. A ação foi julgada improcedente, com a consequente condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II - Com o trânsito em julgado da sentença, o Estado do Rio de Janeiro e os advogados particulares que atuavam em favor do Metrô Rio promoveram o respectivo cumprimento de sentença, visando à satisfação das verbas honorárias.III - No curso da execução, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., ora recorrentes, em razão da sucessão nas obrigações decorrentes do Contrato n. 1017/75 e da aquisição, em 1998, dos ativos da Mafersa S.A.relacionados às atividades ferroviárias, decisão que foi mantida em sede de agravo de instrumento, cuja controvérsia é objeto do AREsp 1.032.943/RJ nesta Corte Superior, ora conexo.IV - Sobreveio nova decisão pela qual o juízo da execução determinou a substituição do polo ativo da execução, com a exclusão dos advogados que representaram o Metrô Rio e o restabelecimento da referida entidade como exequente, agora representada pela Procuradoria-Geral do Estado. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a decisão, ao fundamento, em síntese, de que o reconhecimento da ilegitimidade ativa na execução apenas regulariza a relação processual, inexistindo prejuízo ao devedor. Decisão ora impugnada pelas recorrentes Alstom.V - Os advogados particulares também interpuseram agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que manteve sua exclusão do polo ativo da execução, ao fundamento de que não atuaram na fase de conhecimento e de que os honorários possuem natureza pública. Contra esse acórdão foi interposto o REsp n. 1.517.833/RJ, o qual não foi conhecido pela Segunda Turma desta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado.VI - Ainda sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia que a ilegitimidade ativa ou passiva, em determinadas circunstâncias, poderia configurar vício sanável, sendo possível a regularização da relação processual e o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Tal orientação assentava-se, sobretudo, nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, afastando a extinção prematura do processo quando inexistente prejuízo às partes. Precedentes: REsp n. 1.143.968/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 1/7/2013; REsp n. 765.022/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/5/2009, DJe de 15/6/2009; REsp n. 408.008/ES, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 1/9/2008.VII - Mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior permaneceu no mesmo sentido, reforçando a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.Assim, a nulidade processual somente deve ser reconhecida quando efetivamente demonstrado prejuízo à parte, conforme sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief. Na mesma linha: REsp n. 2.144.336/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp n. 1.731.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018;AgInt no REsp n. 1.351.232/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019; AgRg no AREsp n. 462.047/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 4/5/2015.VIII - No presente caso, ainda sob a égide do CPC/1973, o Tribunal a quo concluiu que o reconhecimento da ilegitimidade dos advogados que inicialmente figuravam no polo ativo da execução não implicaria a extinção do processo executivo, porquanto o legítimo credor do título judicial posteriormente ingressou nos autos e ratificou os atos processuais já praticados, inexistindo efetivo adimplemento da dívida ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da executada. Tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e observa os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.IX - Quanto às demais insurgências, o aresto recorrido reconheceu a preclusão da alegação de impossibilidade de adesão do Estado do Rio de Janeiro à execução e afastou as teses relativas ao cabimento de sucumbência em favor das recorrentes e à inexistência de sucessão contratual. A revisão dessas conclusões, contudo, demandaria o reexame do histórico processual, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.X - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
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