- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, reconheceu a inexistência de duplicidade de execução, afirmou a legitimidade ativa da sociedade de advogados, afastou a prejudicial externa e a prescrição, e admitiu a correção de erro material nos cálculos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à duplicidade de execução, legitimidade ativa da sociedade, substabelecimentos, aplicação do art. 26 da Lei n. 8.906/1994, prejudicial externa e ausência de liquidez e exigibilidade do título (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há ausência de interesse processual e de legitimidade ativa por suposta duplicidade de execução, com extinção sem resolução do mérito (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (iii) saber se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão executiva (art. 206, § 5º, II, do CC e arts. 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994);(iv) saber se a sociedade de advogados é parte legítima para executar os honorários sucumbenciais diante das procurações e substabelecimentos (art. 105, § 3º, do CPC e arts. 15, § 3º, 22, 24 e 26, da Lei n. 8.906/1994); e (v) saber se há violação à coisa julgada e à preclusão por rediscussão de cálculos (arts. 502, 505, 507 e 525, V, do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão sobre duplicidade de execução, interesse processual e legitimidade ativa, por demandar reexame de fatos e provas.7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, estando a decisão em conformidade com a orientação de que a prescrição dos honorários sucumbenciais segue o art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994 e a execução anterior interrompe o prazo.8. A correção de erro material nos cálculos é admitida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), não havendo violação à coisa julgada ou preclusão, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão de duplicidade de execução, interesse processual e legitimidade ativa, por demandar reexame probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a prescrição dos honorários sucumbenciais se rege pelo art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, e a execução anterior interrompe o prazo. 4. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 17, 85, § 11, §§ 14 e 15, 485, VI, 494, I, 502, 505, 507 e 525, V; CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 15, § 3º, 22, 24, 25, II e V, e 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1048441/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 1956817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1467147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1968123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022.
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