- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 11/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSAMENTE PACTUADA. VALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto em face de decisão que reconheceu, em favor da recorrida, o direito de receber indenização securitária em razão de invalidez profissional decorrente do agravamento de doença ocupacional.II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.3. Nos termos da jurisprudência predominante do STJ, é válida cláusula inclusa em contrato de seguro de vida em grupo que exclui da cobertura securitária a invalidez decorrente de doenças ocupacionais, que não podem ser equiparadas a acidente de trabalho.III. Dispositivo 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 2.092.381/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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