JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL E VALIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização securitária, conheceu da apelação da parte autora e lhe deu parcial provimento para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial por acidente, com aplicação proporcional da tabela SUSEP, correção monetária e juros, redimensionando os ônus sucumbenciais. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para fixar a aplicação do IPCA e taxa Selic.2. A controvérsia envolve ação de indenização securitária por invalidez permanente parcial por acidente, com pedido de equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e afastamento da tabela SUSEP para a gradação da indenização.3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por inexistência de acidente pessoal, ausência de perda da existência independente e inexistência de cobertura por invalidez funcional total por doença.4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a seguradora ao pagamento da indenização por invalidez permanente parcial por acidente, graduada pela tabela SUSEP, com correção monetária desde a contratação e juros desde a citação. Nos embargos, parcialmente acolhidos, integrou os consectários para determinar a correção desde a última renovação, com IPCA e taxa Selic.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento específico e fundamentado de omissões e contradições relevantes; (ii) saber se houve negativa de vigência dos arts. 757 e 760 do CC ao se equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e se afastar cláusula expressa de exclusão; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a interpretação restritiva das cláusulas de seguro de vida em grupo e a impossibilidade de se equiparar doença profissional a acidente pessoal quando há exclusão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração.7. Ocorreu ofensa aos arts. 757 e 760 do CC, pois as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se admite equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente quando há exclusão contratual expressa, impondo-se a reforma do acórdão para se restabelecer a sentença de improcedência.8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial diante do provimento do recurso pela alínea a, com reconhecimento de contrariedade à lei federal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as teses suscitadas nos embargos de declaração. 2. À luz dos arts. 757 e 760 do CC, as cláusulas securitárias se interpretam restritivamente e não se equipara doença ocupacional a acidente pessoal para fins de invalidez permanente por acidente, quando houver exclusão contratual expressa. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial com o provimento do recurso no tocante à alínea a".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 168; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.851.687/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.646.012/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.806/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.619/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023.
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