- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 23/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 09/02/2022, p. 23/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAUDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O JULGADO DO STF (TEMA 793). ACÓRDÃO MANTIDO. 1. De acordo com a disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de Recurso Extraordinário Repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2. Hipótese em que o Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Seção, em que se negou provimento ao agravo interno para declarar a competência do Juízo Estadual para processar e julgar o mandado de segurança que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde, tendo a Vice Presidência desta Corte devolvidos os autos para eventual juízo de conformação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal em repercussão geral. 3. No julgamento dos embargos de declaração do RE n. 855.178/SE-ED (Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o mencionado precedente não modificou as regras de competência previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do CC 174749 C54254255191100;1645<0@ C4522304=02120325240:1@ 2020/0232922-1 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça. 5. No referido julgamento, a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria tratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face das premissas propostas pelo Ministro Edson Fachin, especificamente no item V de seu voto, tanto que ele próprio, designado como Relator para o acórdão, esclareceu essa questão na sessão de 23/05/2019. 6. A finalidade do conflito de competência é apenas resolver o juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (onde suscitado o conflito) ? ainda que a controvérsia se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam ? nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, visto que tais matérias devem ser analisadas no bojo da ação originária. 7. Acórdão mantido, em virtude da sua adequação com decisão do STF. (CC n. 174.749/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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