- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM AS TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793/STF) E EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 14/STJ). ACÓRDÃO MANTIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma de recurso extraordinário repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 2. Hipótese em que o ente federativo interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Primeira Seção, em que negado provimento a agravo interno - de modo a manter o decisum em que declarada a competência do Juízo estadual para processar e julgar a ação ordinária que versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema Único de Saúde -, tendo a Vice-Presidência desta Corte devolvido os autos a este colegiado para eventual juízo de conformação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal em repercussão geral. 3. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE-ED (Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, entendeu que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional, de modo que o mencionado precedente não teria modificado as regras de competência previstas no art. 109, I, da Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, tampouco tratara da natureza do litisconsórcio formado nas demandas relativas à saúde. 5. No referido julgamento (IAC 14/STJ), entendeu-se que a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria tratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face dos fundamentos propostos pelo Ministro Edson Fachin, especificamente no item V de seu voto, tanto que ele próprio, designado como relator para o acórdão, esclareceu essa questão na sessão de 23/05/2019. 6. Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam estabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. 7. Acórdão mantido - no sentido de negar provimento ao agravo interno -, em virtude da sua adequação à decisão do STF. (AgInt no CC n. 177.023/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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