JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº 375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação, fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia, o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas que distinguem o caso concreto do leading case invocado.2. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art. 168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado, porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº 283, STF, aplicável por analogia.3. A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ, em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso com a competência constitucionalmente delimitada.4. Recurso especial não conhecido.
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