- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
Ementa. Penal e processo penal. Inquérito originário. Denúncia.Desembargador Federal. Violência psicológica contra a mulher.Assédio sexual. Importunação sexual. Denúncia recebida.I. CASO EM EXAME 1. Admissibilidade da denúncia oferecida em face de Desembargador Federal aposentado compulsoriamente, por suposta prática dos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP), em detrimento de servidoras ocupantes de cargos em comissão em seu Gabinete, valendo-se da condição de superior hierárquico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliação da presença de justa causa para a instauração da ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Está em discussão se a acusação é admissível, na forma do art. 6º da Lei n. 8.038/1990. A presunção de inocência não é rompida com a instauração da ação penal. Neste momento, avalia-se apenas a viabilidade da acusação. Um juízo sobre a responsabilidade penal somente é proferido na fase de julgamento (art. 12 da Lei n. 8.038/1990). O réu segue gozando do status de inocente até o trânsito em julgado de eventual decisão condenatória (art. 5º, LVII, da CF).4. Inépcia da denúncia. A defesa arguiu a inépcia da denúncia, alegando que a narrativa é genérica e que não há individualização da conduta atribuída. As passagens apontadas como "mera descrição genérica" buscam demonstrar um padrão de comportamento. A acusação não reside na contratação apenas de mulheres para cargos em comissão ou na atitude meramente inadequada em face delas, mas na escalada para condutas criminosas que teriam, a juízo da acusação, vitimado as mulheres subordinadas ao acusado.5. Violência psicológica contra a mulher: dano emocional. A violência psicológica contra a mulher é um crime de dano - causar "dano emocional à mulher". Não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. Enunciado 58 do Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Precedente do STJ (AREsp n. 3.057.385/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026).6. Violência psicológica contra a mulher: notícia de adoecimento mental. A despeito da inexistência de prova técnica, as cinco mulheres indicadas como vítimas relataram, de forma convergente, terem desenvolvido quadros de ansiedade, depressão ou outros transtornos, com necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico. Prova suficiente, para a atual fase processual, do dano emocional.7. Violência psicológica contra a mulher: existência do fato. Os depoimentos das cinco supostas ofendidas, associados às declarações de outros servidores que estiveram submetidos ao mando hierárquico do acusado, demonstram que seu comportamento em relação às ocupantes dos cargos em comissão desbordaria o poder hierárquico. Os depoimentos reportam um padrão reiterado de conduta, com práticas que vão do agressivo ao sedutor, além de emprego de manipulação, isolamento, constrangimento, humilhação, ameaça e importunação.8. Assédio sexual: ameaça. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "a ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a Vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual" (REsp n. 1.865.567/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021). A posição hierárquica, por si só, contém implícita a possibilidade de retaliação.9. Assédio sexual: demanda implicitamente sexual. O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. Os fatos descritos na acusação (falas de teor sexualizado ou de cunho sedutor, elogios à aparência, convites insistentes para jantares, cafés, viagens e pernoites em casa de praia ou no apartamento do denunciado, referência a "encontro na carne", entre outros) indicam, em tese, objetivo sexual implícito.10. Assédio sexual: existência do fato. Além da palavra das supostas vítimas, houve outros relatos de constrangimento de subordinadas a manter relações amorosas. O conjunto de depoimentos converge para um padrão de convites insistentes para ocasiões sociais, elogios à aparência física, envio de mensagens fora do horário de expediente, abordagens e acompanhamento furtivo de deslocamento fora do local de trabalho.11. Importunação sexual: beijo no rosto. A imputação funda-se em episódio em que o denunciado, em reunião a sós com a servidora, após comentários sobre sua aparência física e sobre o ciúme do pai, teria segurado o braço da vítima e desferido beijo em seu rosto. O caráter libidinoso e o objetivo de satisfazer a lascívia são compatíveis com o contexto da denúncia. O ósculo teria sido desferido após conversa de caráter dúbio, com comentários que podem ser compreendidos como uma tentativa de sedução.12. Importunação sexual: existência do fato. Há elementos suficientes para admitir a denúncia quanto à imputação de que o denunciado, valendo-se de sua autoridade, teria praticado ato libidinoso contra a servidora ocupante de cargo em comissão em seu Gabinete, sem a sua anuência, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.13. Bis in idem. O controle da qualificação jurídica feita na petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é excepcional (STF: HC n. 87.324, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007; STJ, RHC n. 126.003, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020). O argumento defensivo não apresenta suficiente relevância para autorizar o imediato aprofundamento da questão.III. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Denúncia recebida para instauração de ação penal originária em face do denunciado pelos crimes de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, "g", do CP), por cinco vezes, assédio sexual (art. 216-A do CP), por três vezes, e importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do CP), afastadas as preliminares de inépcia, atipicidade, ausência de justa causa e bis in idem.15. Tese de julgamento: 1. A violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado de qualquer forma, dispensando a prova técnica. 2. A ameaça de prejudicar ou a promessa de favorecer a vítima não constituem elementares do crime de assédio sexual. 3. O assédio pode se manifestar por meio de atos que demonstram o implícito cunho sexual do intuito do agente. 4. O controle da qualificação jurídica da petição inicial, em fase de admissibilidade de acusação, é excepcional. 5. Presença de elementos informativos suficientes para admitir a acusação.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, "g"; 69; 70; 129;147-B; 215-A; 216-A; 226, II; CPP, art. 158; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996), arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.057.385/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp 1.865.567/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2021.
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