- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013. CABIMENTO DA VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico (SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido).2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii) estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018).3. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito.4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória.5. O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004), submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da "receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa, rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro.6. Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do regime especial.7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no acórdão recorrido.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo, todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro.
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