- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. PARTE CREDORA. INÉRCIA. INCIDENTE EM APARTADO. INSTAURAÇÃO. PAGAMENTO COM PRIMAZIA.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se está preclusa a discussão a respeito da titularidade do produto das penhoras e c) se o crédito relativo a honorários advocatícios deve ser pago antes de satisfeita a pretensão do próprio cliente.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. A preclusão é um fenômeno endoprocessual que atinge as partes da relação jurídica, não podendo os seus efeitos serem estendidos para prejudicar o direito de terceiro que não integra a lide.4. Em regra, o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente. Precedente da Terceira Turma.5. Hipótese em que a execução dos honorários de sucumbência tramitou em incidente autônomo, sendo todos os atos que deram ensejo à penhora praticados pela sociedade titular da referida verba, não se podendo retirar daquele que deu sequência ao cumprimento de sentença, depois de anos de inércia da credora principal, o direito à satisfação de seu crédito com primazia.6. Recurso especial provido.
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