- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. DISTINÇÃO ENTRE ERRO MATERIAL E ERRO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AFERIÇÃO DE ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o erro de cálculo sobre critérios legais, como o termo inicial de juros de mora, sujeita-se à preclusão se não for arguido no momento processual oportuno, distinguindo-se do erro puramente aritmético, este, sim, corrigível a qualquer tempo.3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a preclusão da discussão acerca do termo inicial dos juros de mora, por não ter sido suscitada a matéria na primeira oportunidade, alinhou-se à jurisprudência desta Corte.4. A requalificação, em recurso especial, de equívoco apontado como erro material quando reconhecido pelas instâncias ordinárias como questão de critérios de cálculo esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, por demandar reexame de fatos e provas.5. A ausência de debate pelo tribunal de origem acerca de determinados dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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