- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. LIMITES LEGAIS OBSERVADOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca da comprovação dos requisitos para a proteção possessória e a definição da melhor posse demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. A majoração dos honorários recursais de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa pelo Tribunal de origem está em conformidade com os limites estabelecidos nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.4. Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados demandaria o reexame do contexto fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, salvo quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso concreto.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.714.666/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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