- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. URGÊNCIA DO ATENDIMENTO. NÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. TEMA N. 1.365/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência em recurso especial e indeferiu o sobrestamento do feito, por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à caracterização de urgência e conclusão de que o caso não versa sobre recusa indevida de cobertura, objeto do Tema n. 1.365/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado; (ii) saber se a análise da urgência do atendimento e da suficiência técnica da rede credenciada demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se é cabível o sobrestamento do processo em razão do Tema n. 1.365/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, pois, no primeiro, a recusa de cobertura foi reputada legítima por estar amparada em cláusula contratual de limitação territorial, deliberadamente inobservada pela beneficiária, inexistindo urgência ou emergência segundo as instâncias ordinárias; já o precedente indicado versa sobre recusa indevida, diante de não comprovação de capacidade técnica da rede credenciada para procedimento de alta complexidade e reconhecimento de urgência em razão de risco de vida do paciente.4. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de urgência do atendimento e à suficiência técnica da rede credenciada exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível requalificar tais circunstâncias sem reexame de provas.5. O pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.365/STJ é incabível, porque a afetação se restringe ao dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura de plano de saúde, enquanto, no caso concreto, ficou assentado que não houve recusa indevida, o que afasta a aderência temática necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.Tese de julgamento:1. A configuração de divergência jurisprudencial para fins de embargos de divergência exige similitude fática entre os julgados confrontados, não caracterizada quando um deles reconhece negativa legítima de cobertura por limitação territorial sem urgência, e o outro trata de recusa indevida em contexto de urgência e insuficiência técnica da rede credenciada.2. A conclusão das instâncias ordinárias sobre as circunstâncias fáticas da causa não pode ser revista na via especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.3. É incabível o sobrestamento de recurso para aguardar exame de julgamento repetitivo quando ausente aderência temática necessária.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 16, X;Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Tema repetitivo n. 1.365/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.274.596/RJ, Quarta Turma; acórdão da Terceira Turma em recurso especial originário (ementa transcrita no voto).
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