- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA LIBERAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS PARA PROCEDIMENTO URGENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.1. A controvérsia consiste em definir se incide a Súmula n. 7/STJ, diante da alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica, relacionada à regularidade da regulação assistencial adotada pela operadora de plano de saúde, bem como em verificar a existência de falha na prestação do serviço em razão da demora na liberação de materiais cirúrgicos para procedimento urgente, com consequente dever de indenizar por danos morais e alegado dissídio jurisprudencial sobre o tema, à luz dos arts. 186, 188 e 927 do Código Civil.2. O Tribunal de origem concluiu que houve retardamento injustificado na liberação dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico urgente indicado à segurada, circunstância apta a caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar o dever de indenizar.3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.365/STJ, segundo o qual "A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor."4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de afastar a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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