- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITO RECURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E DESTINAÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.1. Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser autorizados ou realizados pelo Juízo do soerguimento até o trânsito em julgado da sentença que encerra a recuperação judicial.2. A competência do juízo da recuperação judicial abrange a deliberação sobre a destinação de valores relativos a depósitos recursais trabalhistas, ainda que efetuados em data anterior ao pedido da recuperação judicial, por se tratar de valores que integram o acervo patrimonial da recuperanda e se submetem ao plano de soerguimento.3. No caso concreto, ao indeferir o pedido de liberação dos depósitos recursais efetuados pelas recuperandas sem submeter a questão ao J uízo empresarial, o Juízo da execução trabalhista invadiu a esfera de competência do Juízo de soerguimento, impondo-se a afirmação da competência deste último.Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 209.617/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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