- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LEI N. 13.431/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE CRIANÇA/ADOLESCENTE. REPETIÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL.1. O Depoimento Especial da vítima, na forma da Lei n. 13.431/2017, configura produção antecipada de prova sob rito cautelar, cuja validade se preserva quando assegurada, ainda que de forma mitigada, a participação da defesa, como na hipótese em que o acusado foi previamente intimado, não compareceu e teve defensor dativo nomeado para acompanhar o ato, garantindo-se contraditório e ampla defesa.2. A concessão de habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade, não demonstrada pela defesa, que não comprovou ausência de intimação do acusado para o Depoimento Especial ou a existência, à época, de advogado particular já constituído, inexistindo, assim, elemento objetivo que evidencie o alegado cerceamento de defesa.3. A Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º, desaconselha a renovação do Depoimento Especial, admitindo novo ato apenas quando justificada sua imprescindibilidade pela autoridade competente e com concordância da vítima ou de seu representante legal, requisitos não atendidos no caso concreto.4. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente cabível diante de inequívoca demonstração de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, inexistência do fato ou ausência de justa causa, circunstâncias que não se verificam, pois há suporte probatório mínimo para a persecução, incompatível com o revolvimento aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus.5. Recurso ordinário improvido.
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